Errata: não procede a manchete ‘Ministro suspende decisão que devolveu cargo a Pavan’, publicada na edição 620 de 7 de março de 2015, sendo a chamada correta a citada acima 5i1n67
DEVIDO AO EQUÍVOCO, SEGUE DESPACHO NA ÍNTEGRA
Coordenadoria de Processamento – Seção de Processamento III
Despacho
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 37/2015 – SEPROC3
AÇÃO CAUTELAR Nº 53-50.2015.6.00.0000 PAULÍNIA-SP 323ª Zona Eleitoral (PAULÍNIA)
AUTOR: EDSON MOURA JUNIOR
ADVOGADOS: JAIRO AZEVEDO FILHO E OUTROS
RÉU: JOSÉ PAVAN JUNIOR
ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO E OUTROS
RÉ: VANDA MARIA CAMARGO DOS SANTOS
ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO E OUTRA
REFERÊNCIA: Protocolo nº 3.725/2015
Ministra Luciana Lóssio
Protocolo: 1.701/2015
DESPACHO (Texto de autoria dos advogados de Edson Moura Junior, autor da ação)
Edson Moura Júnior, por meio da Petição protocolizada sob o nº 3.725/2015, postula a redistribuição da Ação Cautelar nº 53-50/SP, em virtude do término do biênio da relatora, Ministra Luciana Lóssio.
Informa ter ajuizado a medida cautelar objetivando emprestar efeito suspensivo ao acórdão regional proferido nos autos do Recurso Eleitoral nº 99-85/SP “e, com isso, evitar o pronto afastamento do Impetrante do cargo de Prefeito do Município de Paulínia (SP), para o qual foi eleito na eleição majoritária de 2012” (fl. 2).
Comunica que a relatora rejeitou o pedido por vislumbrar a carência da fumaça do bom direito, entendendo haver no recurso especial a pretensão de reexame de matéria fática. Diz ter interposto agravo regimental em face desta decisão – ainda não apreciado – “por ser inegável a contrariedade à jurisprudência assente dessa Colenda Corte superior que há de se evitar sucessivas alternâncias no poder” (fl. 3). Informa, também, que impetrou, contra a referida decisão, mandado de segurança; tendo a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferido o pedido de liminar nele formulado por considerar que, no caso, não se evidenciou nenhuma teratologia.
Esclarece que, no acórdão ao qual pretende a concessão de efeito suspensivo, vingou a tese de que a substituição de candidatura realizada “em cima da hora das eleições” representou fraude (fl. 4), mesma posição adotada pelo regional na ocasião da apreciação do respectivo registro de candidatura. Sustenta que este Tribunal, no exame do recurso interposto ao indeferimento do registro (REspe nº 544-40/SP), à exceção da Ministra Luciana Lóssio, votou pelo provimento do especial, reconhecendo a licitude da substituição, descartando a tese do abuso de direito.
Em razão do exposto, alega que “a orientação da eminente Ministra em relação ao tema parece descomada com aquela adotada pela maioria de seus pares, razão pela qual o exame da cautelar pelo Plenário se faz urgente, ao menos para evitar a inconveniência da alternância do Poder” (fl. 4).
Afirma que, não obstante já ter ocorrido a substituição na Chefia do Executivo local em 8 de fevereiro de 2015, “essa Corte tem reconhecido que mesmo em face da assunção do candidato segundo colocado, [sic] ainda assim é possível a concessão de liminar para recolocar o verdadeiramente eleito em seu posto, mormente quando o período de troca não ultraou sequer um mês”(fl. 4).
É o relatório. (Texto de autoria do Ministro Dias Toffoli)
Verifico, no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), que o processo principal a que se refere a Ação Cautelar nº 53-50/SP, foi protocolizado neste Tribunal em 26.2.2015 e distribuído ao Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto por prevenção à Reclamação nº 41-36/SP.
Ante o exposto, nos termos do art. 796 do C e 16, § 6º, do RITSE, determino a redistribuição da AC nº 53-50/SP ao Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.
Publique-se. Junte-se aos autos.
Brasília/DF, 3 de março de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente